Capítulo I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º – O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal – FTMDF compõe-se de 09 (nove) auditores, que serão indicados e nomeados na forma estabelecida na legislação desportiva vigente e atuarão no Tribunal Pleno.
§ 1º – Integram a estrutura do TJD as Comissões Disciplinares e a Secretaria.
§ 2º – Junto ao TJD e às Comissões Disciplinares, funcionará a Procuradoria de JustiçaDesportiva.
Art. 2º – Os membros do TJD serão nomeados e empossados pelo Presidente da FTMDF,sendo:
- 02(dois)indicadospela FTMDF;
- 02(dois)indicadospelasentidadesdepráticadesportiva(clubes)queparticipemdecompetiçõesoficiaispormaisde 03(três)anosconsecutivos;
- 02(dois)advogadoscomnotóriosaberjurídicodesportivo,indicadospelaOrdemdosAdvogadosdoBrasil(OAB),Seccionaldo Distrito Federal;
- 01(um)representantedosárbitros,porestesindicados;
- 02(dois)representantesdosatletas,porestesindicados.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros do TJD coincidirão com o mandato do Presidenteda FTMDF.
Art. 3º – Para ser nomeado auditor do TJD são necessárias as seguintes condições:
- serbrasileiro;
- terreconhecidaidoneidademoralenãotersidopunidopelaJustiçaDesportivanosúltimos12(doze)meses anteriores ànomeação;
- sermaiorde21(vinteeum)anos;
- serbacharelemdireitooudesportistacomnotórioconhecimentodelegislaçãodesportiva;
- terresidênciaedomicílionoDistrito Federal;
- estarnogozodosdireitoscivisepolíticos.
Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação dos procuradores e seussubstitutos.
Art. 4º – A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse. Quando a posse houver ocorridona mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver o maior número de mandatos e, sepersistir o empate, considerar-se-á mais antigo o auditor mais idoso.
Art. 5º – O TJD será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos mediante votaçãosecreta pelos auditores efetivos que o constituem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitidaapenas uma recondução por mesmo período.
Art. 6º – Ocorre a vacância do cargo de auditor I – pela morte ou renúncia;
II – pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicaturadesportiva;
III – pela condenação transitada em julgado, na Justiça Desportiva ou pela Justiça Comum,por crime que importe incapacidade moral do agente, a critério do TJD;
IV – pelo não comparecimento a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas,salvo justo motivo, assim considerado pelo TJD;
V – pela declaração de incompatibilidade decidida por 2/3 (dois terços) do TJD.
§ 1º – O TJD só aceitará justificativa de ausência do auditor quando fundamentada em:
- doençanapessoadoauditoroudesuafamíliaprovadaporatestadomédico;
- viagem do auditor paraatender inadiável compromisso ou qualqueroutromotivodeforçamaiorajuízodo PresidentedoTJD.
§ 2º – Nas vacâncias dos cargos de auditores, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidadeou segmento indicador para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova uma novaindicação, que irá complementar o mandato do anterior.
Art. 7º – É vedado aos auditores o exercício de qualquer cargo dirigente na FTMDF, nas ligas eassociações filiadas à entidade, com exceção feita aos membros dos conselhos deliberativosdas associações.
Art. 8º – Não podem integrar o TJD auditores que tenham parentesco na linha ascendente oudescendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou enteadode outro auditor ou de membros da diretoria da FTMDF.
Art. 9º – O auditor fica impedido de intervir no processo:
I – quando, em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidademencionados no artigo anterior;
II – quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado direto ouindiretamente, de qualquer das partes;
III – quando houver se manifestado, por qualquer forma, sobre a causa em julgamento.
§ 1º – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor,tão logo lhe seja distribuído o processo. Se o auditor não o fizer, podem as partes e aProcuradoria argui-los na primeira oportunidade em que tiver de falar no processo.
§ 2º – Arguido o impedimento, decidirá o TJD em caráter irrecorrível.
Art. 10 – O Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares só poderão deliberar com a maioria deseus membros.
Art. 11 – Junto ao TJD funcionarão 02 (dois) procuradores, nomeados pelo Presidente do TJD ese lhes aplicarão as mesmas incompatibilidades e impedimentos atribuídos aos auditores.
Art. 12 – O TJD terá um secretário para superintender os serviços administrativos da Secretaria.
Art. 13 – Compete ao TJD conceder licença do exercício de suas funções aos auditores,procuradores, secretário e demais membros.
Parágrafo único. As licenças aos auditores, sob pena de perda de mandato, não poderão sersuperiores a 90 (noventa) dias, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 14 – O TJD e as Comissões Disciplinares funcionarão, ordinariamente, no período defevereiro a novembro de cada ano.
§ 1º – As Comissões Disciplinares reunir-se-ão, alternadamente, às quartas-feiras, às 19h00min.
§ 2º – O Presidente do TJD poderá convocar as Comissões Disciplinares para funcionaremsimultaneamente a fim de tornar mais ágil o julgamento dos processos.
§ 3º – O Tribunal Pleno funcionará somente quando for convocado pelo Presidente.
§ 4º – O Presidente do TJD poderá deliberar sobre a alteração das datas e horários das sessõesdo Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.
Capítulo II – DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 15. O TJD tem a mesma jurisdição territorial da FTMDF e a competência para processar ejulgar as infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, direta ouindiretamente, subordinadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) ou a serviçode qualquer entidade, bem como para processar e julgar os litígios entre associações e seusatletas, entre entidades dirigentes e atletas, entre associações, entre entidades dirigentes e entreestas e associações.
Parágrafo único. A competência para o processo e julgamento, bem como o julgamento deinfrações que envolvem, no mesmo ato, pessoas ou associações jurisdicionadas ao TJD eComissões Disciplinares das Ligas Regionais, será do primeiro.
Art. 16 – A competência originária para o julgamento dos litígios entre atleta e associação,inclusive os litígios decorrentes de punições impostas por associações, será sempre TJD.Parágrafo único. Ficam excluídas da apreciação do TJD as questões de natureza e matériatrabalhista, entre atleta e associações, conforme prevê a legislação desportiva vigente.
Art. 17 – Compete, ainda, ao TJD: I – Processar e julgar:
- Osseusauditoreseprocuradores;
- OsmembrosdepoderesdaFTMDF eospresidentesdasrespectivasassociações;
- OsmandadosdegarantiacontraatodospoderesdasLigasRegionais;
- Asrevisõesdesuasprópriasdecisões;
- OsmandadosdegarantiacontraatodospoderesdasLigasRegionais;
- Aspessoasfísicasoujurídicas,diretasouindiretamentesubordinadasouvinculadasàFTMDF,aseuserviçooudeassociaçãofiliada,ressalvadaacompetênciadeoutroórgãoeacompetênciadasComissõesDisciplinares;
- AsinfraçõespraticadascontraoConselhoEstadualdeDesportos,seupresidenteeseus membros.
II – Julgar:
- Os membros dos poderes e órgãos das Ligas Regionais e os presidentes dasrespectivasassociaçõese decisõesdosórgãosjudicantesdestas;
- OsrecursosdasdecisõesdesuasComissõesDisciplinares;
- Os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da FTMDF, bem comoos recursos de atos e decisões do Presidente do TJD não sujeitas a julgamento deoutropoderouentidadesuperior;
- Osrecursosde atosdospresidentesdasLigasRegionais,não sujeitosajulgamentodeoutropoderouentidadesuperior;
- OsconflitosdecompetênciaentreosórgãosjudicantesdasLigas;
- Os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.III- Processar:
- Osrecursosinterpostosparaainstânciasuperior;
- O Presidente da Federação Pernambucana de Tênis de Mesa.IV-Declararaincompatibilidade dosauditorese substitutos;
V – Desfiliar Ligas Regionais ou entidades de prática desportiva, para assegurar aexecução das decisões da Justiça Desportiva;
VI – Conhecer e decidir os litígios entre associações, entre entidades dirigentes eassociação, entre atleta e associação ou entre atleta e entidade dirigente;
VII – eleger seu Presidente e Vice-Presidente; VIII – Instaurar inquérito;
IX – Requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matérias submetidas asua apreciação;
X – Expedir instruções às Comissões Disciplinares das Ligas Regionais; XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 18 – Junto ao TJD funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizeremnecessárias, constituídas cada uma por 05 (cinco) auditores, nomeados e empossados peloPresidente do TJD, que não pertençam ao referido órgão e que por este serão indicados.
Parágrafo único. As Comissões Disciplinares deverão atender especificamente as necessidadesdas Ligas Regionais.
Art. 19 – As Comissões Disciplinares terão a competência para processar e julgar as questõesprevistas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
§ 1º – As Comissões Disciplinares aplicarão sanções em procedimento sumário, assegurados aampla defesa e o contraditório.
§ 2º – Das decisões das Comissões Disciplinares caberá recurso ao TJD.
§ 3º – O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo,quando a penalidade exceder de 02 (dois) torneios consecutivos ou 60 (sessenta) dias.
§ 4º – As Comissões Disciplinares serão presididas pelos auditores mais antigos que ascompõem e, em caso de empate, pelo mais idoso.
§ 5º – A criação e a designação dos auditores de cada Comissão Disciplinar far-se-á por indicaçãodo Tribunal Pleno.
§ 6º – As Comissões Disciplinares poderão funcionar com a presença da maioria de seusmembros.
Capítulo III – DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TJD
Art. 20 – Compete ao Presidente do TJD, além das atribuições previstas na codificação disciplinardesportiva e legislação complementar:
I – zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;II – ordenar a restauração de processos;
III – oficiar à entidade ou segmento indicador para que, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, promova a nova indicação de auditor efetivo, quando houver a vacância de cargos;IV – sortear os relatores dos processos afetos às Comissões Disciplinares e designar, aseu critério e quando houver motivo de caráter especial, os relatores dos processos einquéritos de competência da Justiça Desportiva;
V – apresentar ao Presidente da FTMDF, até o dia 30 (dez) de janeiro, o relatório dasatividades do órgão do ano anterior;
VI – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta função aqualquer dos seus auditores;
VII – designar dia e hora para as sessões ordinárias e convocar sessões extraordináriasdo Tribunal, dirigindo seus trabalhos, fixando, ainda, os períodos de funcionamento dosórgãos e seus eventuais recessos;
VIII – instalar e coordenar os trabalhos das Comissões Disciplinares;IX – votar com qualidade nos casos de empate ocorridos no Tribunal;X – dar posse ao secretário do Tribunal;
XI – nomear procurador e secretário “ad hoc” nos casos de ausência, impedimento ourecusa dos titulares;
XII – decidir quanto à indicação do órgão da imprensa ou outro qualquer queserá considerado oficial para a publicação dos atos da Presidência e do TJD;
XIII – baixar portarias e provimentos de interesse do TJD e praticar quaisquer outros atosde administração;
XIV – nomear o secretário, ouvido o Tribunal;
XV – determinar sindicâncias e propor a aplicação de penalidades de advertência esuspensão aos membros da Secretaria;
XVI – permitir o ajuizamento, perante o TJD, de qualquer medida não prevista nacodificação disciplinar desportiva, desde que requerida no prazo de cinco dias contadosda decisão ou despacho;
XVII – conceder efeito suspensivo a recurso cabível, quando a simples devolução damatéria ao TJD possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
Art. 21 – Ao Vice-Presidente do Tribunal compete substituir o Presidente do Tribunal nas suasfaltas e impedimentos.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, assumirá aPresidência o auditor mais antigo e, em caso de empate do critério, o mais idoso.
Capítulo IV – DOS AUDITORES
Art. 22 – É dever dos auditores:
I – Comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências, com antecedência mínima de15 (quinze) minutos, quando regularmente convocado.
II – Empenhar-se no sentido de estrita observância das leis e do maior prestígio dasinstituições desportivas;
III – Não se manifestar sobre processos pendentes dejulgamento; IV – Declarar-se impedido, quando for o caso;
V – Manifestar-se nos prazos processuais;
VI – Representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinarde que tenha conhecimento;
VII – Apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse dodesporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VIII – Devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento,qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.
Capítulo V – DA PROCURADORIA
Art. 23 – A Procuradoria de Justiça Desportiva é exercida pelos procuradores e substitutos.Art. 24 – Compete aos procuradores:
I – Oferecer denúncia nos casos e forma previstos em lei, oficiando e requerendodiligências;
II – Dar parecer nos processos e recursos dirigidos ao Tribunal e Comissões Disciplinarese nos recursos interpostos contra decisões do mesmo Tribunal, salvo no caso de decisõesdas Comissões Disciplinares, quando só emitirá parecer no recurso se solicitado, peloPresidente do Tribunal;
III – Exercer as atribuições que lhes foram conferidas pela legislação desportiva;IV – Interpor os recursos previstos em lei;
V – Requerer ao Tribunal os exames e diligências necessárias ao bom andamento dosprocessos, funcionando como fiscal da lei;
VI – Requisitar das secretarias e dos departamentos da FTMDF informações eesclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1º – O não oferecimento de denúncia será sempre justificado.
§ 2º – Não aceita a justificativa da Procuradoria, o Presidente do Tribunal designará outroprocurador para oferecer a denúncia;
Art. 25 – O procurador será designado para funcionar no Tribunal e nas respectivas ComissõesDisciplinares.
Capítulo VI – DO SECRETÁRIO
Art. 26 – Compete ao Secretário as atribuições previstas na codificação disciplinar desportiva eespecialmente:
I – Dirigir a Secretaria;
II – Cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do Tribunal e auditorespertinentes ao seu serviço;
III – Autuar, lavrar termos, fazer citações e intimações e encaminhar processos; IV – Secretariar as sessões do Tribunal e das Câmaras;
V – Solicitar das secretarias e departamentos da FTMDF as informações necessárias àinstrução dos processos;
VI – Juntar aos processos, após oferecimento da denúncia, as informações minuciosassobre os antecedentes do denunciado, constantes do fichário, cadastro ou livro próprio;VII – Registrar em livro próprio a entrada e saída de todos os processos e papéis;
VIII – Conceder vista, na Secretaria, às partes ou a seus procuradores, bem como aqualquer advogado, salvo disposição legal em contrário;
IX – Redigir expediente e notas oficiais;
X – Abrir e manter em dia os livros de ata das sessões de distribuições de processos, decarga e protocolo geral;
XI – Fornecer certidões e informações requeridas pelos interessados, após deferimento daPresidência do Tribunal.
Capítulo VII – DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 27 – O dia das sessões ordinárias do TJD, em sua composição plenária, será estabelecidopelo seu Presidente na primeira sessão do Tribunal que suceder à sua posse.
Art. 28 – As sessões de julgamento serão divulgadas por editais publicados no site oficial daFTMDF, em espaço específico relacionado com o TJD.
Art. 29 – As citações necessárias para o início do procedimento far-se-ão na forma estabelecidana codificação disciplinar desportiva, aplicando-se às intimações, no que couber, o mesmoprincípio processual.
Art. 30 – Na hora designada para o início da sessão, não havendo número legal de auditores,aguardar-se-á 30 (trinta) minutos. Esgotado o tempo de tolerância e mantida a falta de númerolegal, os processos comporão a pauta da sessão que se seguir. Nesta hipótese, a intimação parajulgamento dos respectivos processos poderá se fazer, no ato de adiamento, na pessoa da parteou de seu procurador.
Art. 31 – Na sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:I – Verificação do número de membros presentes;
II – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;III – Leitura do expediente;
IV – Discussão e decisões:
- Dosofícioserequerimentosatinentesaosprocessos;
- Dosprocessosempauta;
- Dosrecursos,revisões,representações,protestoseembargos.
Art. 32 – De cada sessão lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas as ocorrências eresultados do julgamento, observados os requisitos comuns.
Art. 33 – Na distribuição, serão observados os princípios de publicidade, sorteio e alternância,tendo este como referência a antiguidade dos auditores.
Capítulo VIII – DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 34 – O Presidente do Tribunal, havendo número legal, dará início à sessão procedendo àdistribuição dos processos. A distribuição dos processos, em caso de urgência e complexidadeda matéria de julgamento, poderá ser feita antecipadamente.
Parágrafo único. As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, por motivo depreservar a ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida a presençadas partes e de seus defensores. As sessões do Tribunal que envolva questão de ordemadministrativa poderão ser secretas.
Art. 35 – Nas sessões, o Presidente terá assento especial. O auditor mais antigo ocupará aprimeira cadeira à direita; o auditor mais antigo na ordem imediata decrescente ocupará aprimeira cadeira à esquerda e assim sucessivamente na ordem da antiguidade.
Parágrafo único. O procurador que falará sempre sentado terá assento à direita e o secretário àesquerda do Presidente.
Art. 36 – Iniciada a sessão, nenhum auditor poderá retirar-se do recinto sem a permissão doPresidente.
Parágrafo único. Durante a sessão, as partes, seus representantes legais e defensores sentar-se-ão em lugares reservados.
Art. 37 – Nas sessões de julgamento será observada a pauta devidamente organizada pelaSecretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos depreferência das partes que estiverem presentes e se inscreverem para a sustentação oral até oinício da sessão, com prioridade para os que residam fora da sede do Tribunal.
Parágrafo único. A decisão do Presidente sobre o pedido de preferência é irrecorrível.
Art. 38 – Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará as partesse têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando anotar as que forem indicados paraos devidos efeitos.
Art. 39 – Antes do relatório, o auditor verificará se a citação foi feita corretamente e se há, se foro caso, informações sobre os antecedentes dos denunciados. Feito o relatório, serão tomadasas provas deferidas. Em seguida, será dado o prazo de dez minutos sucessivamente, aoprocurador e a cada uma das partes para a sustentação oral.
§ 1º – Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será devinte minutos.
§ 2º – Em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderão ser prorrogados os prazos acimareferidos.
Art. 40 – Toda questão preliminar ou prejudicial será julgada em primeiro lugar, não seconhecendo do mérito, se incompatível com a decisão.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre matéria suprível, o relator poderá propor que ojulgamento se converta em diligência. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial ou se não houverincompatibilidade com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matériaprincipal, devendo votar os auditores vencidos na preliminar.
Art. 41 – O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condição devotar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator para proferir o seu voto.
§ 1º – Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.
§ 2º – As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo Tribunal, quando nãopuderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 42 – Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão por ordem de antiguidade osdemais auditores votando por último o Presidente do Tribunal. Nas Comissões Disciplinares avotação seguirá, também, a ordem de antiguidade dos auditores, votando em primeiro lugar orelator e por último o Presidente.
Art. 43 – O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo.Quando mais de um o fizer, a vista será comum, observando o previsto no art. 23, VIII.Parágrafo único. O pedido de vista não poderá impedir o reinício do julgamento na sessãoseguinte.
Art. 44 – O auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes sobre a matériaem julgamento, inclusive para a modificação de voto, contando que o faça antes da proclamaçãodo resultado.
Art. 45 – Os auditores presentes à sessão e que haja assistido ao relatório serão obrigados avotar.
Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.
Art. 46 – Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude dadiversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior, como tendovotado pela pena em concreto imediatamente inferior.
Art. 47 – Quando se reiniciar julgamento adiado serão computados os votos que tiverem sidoproferidos, ainda que ausentes os seus prolatores, colhendo-se a seguir, os votos dos auditorespresentes à sessão, que tenham ouvido o relatório. Seguir-se-á a ordem sucessiva deantiguidade dos auditores.
§ 1º – Após a tomada de votos, na forma acima especificada, caso não haja quórum paradecisão, o Presidente do Tribunal ou da Comissão Disciplinar poderá determinar a repetição dorelatório, colhendo, a seguir, os votos dos demais auditores.
§ 2º – Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art. 48 – Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá seus efeitos desde aintimação das partes, que será feita pessoalmente se a mesma ou o defensor estiverempresentes na sede do órgão julgador; caso contrário, por e-mail ou após sua publicação no siteoficial da FTMDF.
§ 1º – O prazo de recurso passará a contar na forma estabelecida na codificação disciplinardesportiva, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º – A citação poderá ser feita pessoalmente quando a parte estiver na sede do Tribunal ouatravés de ofício entregue pela Secretaria ao representante que a associação mantenha naentidade, mediante recibo, devendo o secretário certificar a respeito, ou telegrama a entidadeinteressada, ou por edital, afixado na Secretaria, quando a parte a ser citada pretender aassociação ou entidade dirigente que tenha sede na mesma cidade em que tiver sede oTribunal.
§ 3º – Às intimações aplica-se, no que couber, a mesma forma prevista para as citações. Asintimações poderão ser feitas pessoalmente às partes ou a seus representantes legais eprocessuais, mediante certidão do secretário nos respectivos autos.
§ 4º – O comparecimento pessoal da parte ou de seu procurador, suprirá qualquer defeitoprocessual, inclusive de citação ou intimação.
Art. 49 – A lavratura de acórdão dependerá de determinação do Presidente, de ofício ourequerimento da parte, correndo da intimação de sua juntada aos autos o prazo de recurso.
Parágrafo único. Vencido o relator ou em casos excepcionais que o impossibilitem de lavrar oacórdão, será este redigido pelo vencedor que se lhe seguir em ordem de antiguidade. O acórdãoterá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com as assinaturasdo Presidente e do relator.
Art. 50 – Qualquer inexatidão material do acórdão devido a lapso manifesto ou erro de escritapoderá ser corrigido por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 51 – Os processos incluídos em pauta deverão estar na Secretaria na véspera da sessão,podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.
Art. 52 – Se, até trinta minutos após a hora marcada para o início da sessão, não houver númerolegal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem o que impedirá a apreciaçãodo processo na sessão que vier a ser realizada no mesmo dia.
Art. 53 – A súmula será redigida e assinada pelo Presidente do TJD.
Art. 54 – Cabe ao Presidente da FTMDF conhecer das decisões da Justiça Desportiva, dando-lhes imediato cumprimento.
Art. 55 – São admitidas nos processos de competência do TJD todas as provas previstas nalegislação vigente.
Capítulo IX – DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 56 – Os recursos expressamente previstos na codificação disciplinar desportiva estão sujeitosao pagamento das taxas fixadas pela FTMDF, sob pena de deserção.
§ 1º – Os recursos interpostos pela Procuradoria de Justiça Desportiva são isentos de taxa.
§ 2º – Cabe ao Presidente do TJD declarar deserto o recurso.
Art. 57 – O termo inicial dos prazos de recursos corresponde ao primeiro dia útil, após a citação ou intimação, observadas asdemais regras constantes na codificação disciplinar desportiva.
Art. 58 – Além dos recursos expressamente previstos na codificação mencionada no artigo anterior, serão admitidos embargos de declaração.
§ 1º – Os embargos declaratórios se destinam, unicamente, a esclarecer pontos ambíguos, omissos ou obscuros da decisão.
§ 2º – Os embargos de declaração serão opostos em petições escritas, dirigidas ao Presidente do TJD, protocolizada naSecretaria do Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à publicação da decisão, instruída com o comprovante da taxa devida.
§ 3º – A petição de embargos de declaração exporá em que consiste a obscuridade, ambiguidade ou omissão e indicará oesclarecimento pretendido, sob pena de indeferimento liminar.
§ 4º – Aceitos os embargos, declarados os efeitos em que são recebidas, sua apreciação e decisão compete ao órgão que tiverproferido a decisão embargada, mantido o relator originalmente designado.
Capítulo X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 – A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à defesa da disciplina e à moralidade dodesporto.
Art. 60 – A modificação ou reforma deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer dos auditores do TJD e será discutida e votada com a presença mínima de dois terços (2/3) dos auditores.
Parágrafo único. Tratando-se de reforma geral do Regimento, deverá o projeto ser distribuído entre os auditores do Tribunal, que terão no mínimo 20 (vinte) dias para exame e apresentação de emendas.
Art. 61. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TJD ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 62. Este Regimento Interno entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília/DF, 30 de julho de 2021.
Presidente do TJD-DF