Regulamento da Bolsa Atleta Federal

CAPÍTULO I Do Enquadramento

Seguindo a Lei Federal nº 10.891, de 09 de julho de 2004, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 12.395, de 16 de março de 2011, a Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal (FTMDF) indicará atletas, para fazer jus ao Programa Bolsa Atleta Federal, que preencham os seguintes requisitos:

I Possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos, para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

II Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva (Clube do Distrito Federal, FTMDF e CBTM);

III Estar em plena atividade esportiva;

IV Apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V Ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

VI Estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

VII Encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

VIII Estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.

Atletas da categoria sênior (30+ anos – equivalência com a categoria máster) ou superior não podem ser beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta Federal.

O benefício será cancelado quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos nos itens acima.

 

CAPÍTULO II Do Reconhecimento das Competições

I Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.

II Na ausência de critérios de prioridade pelo Ministério do Esporte, adotar-se-á subsidiariamente os critérios do regulamento da Bolsa Atleta Distrital.